DECRETO Nº 2.321. DE 28 DE AGOSTO DE 1997
O GOVERNADOR 00 ESTADO DO PARA. usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° As pessoas presas, recolhidas as Unidades da Policia Civil do Estado do Para, na Capital, serão alimentadas pela Superintendência do Sistema Penal, que também ficará encarregada de efetuar o transporte das refeições.
§ 1° A quantidade de etapas será fornecida, diariamente à Unidade Policial, mediante solicitação, em documento próprio, à Superintendência do Sistema Penal, pela autoridade policial designada para esse fim
§ 2° Os valores das etapas serão fixados pela Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará.
Art. 2º Nos demais municípios, a alimentação dos presos provisórios e condenados, recolhidos às Delegacias ou Unidades Policiais, correrá à conta de dotação orçamentária própria e através de recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênios celebrados entre o Estado do Pará, com interveniência da Superintendência do Sistema Penal, e as entidades governamentais ou da Sociedade Civil, devidamente legalizadas.
Art. 3º Este DECRETO entra cm vigor na data de sua publicação.
Art 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Estaduais nos 3.508. de 1º de novembro de 1984 e 1.503, de 19 de abril de 1993,
PALÁCIO DO GOVERNADOR, 28 DE AGOSTO DE 1997.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ALIMENTAÇÃO DE PRESOS