Ministério Público do Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº 002/2006/MP/CSMP
O Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará, Órgão de Administração Superior, em Sessão Extraordinária realizada no dia 10.04.2006, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 15 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 01, de 10.11.1982; artigo 93 c/c o artigo 129 parágrafo 4º da Constituição Federal e Resolução nº 2 de 21 de novembro de 2005 do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer critérios objetivos para indicação da lista tríplice no concurso às promoções e remoções por merecimento dos membros do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 2º. As sessões do Conselho Superior, para indicação das promoções e remoções por merecimento, mediante votação nominal aberta e fundamentada, serão públicas.
Art. 3º. O merecimento será aferido considerando-se a dedicação e a produtividade do membro do Ministério Público no exercício de suas funções ministeriais; a presteza e segurança nas elaborações das peças processuais; a participação em lista tríplice de merecimento; a conduta pública e particular e o conceito que goza na comarca e perante à sociedade; o tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, aos advogados e ao público; o seu perfil para o exercício do cargo objeto do certame; o aprimoramento da sua cultura jurídica pela publicação de livros, artigos, teses, obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; pela freqüência e aproveitamento em cursos, seminários e outros eventos oficiais ou reconhecidos em área de interesse institucional, aos quais será dado maior peso quando promovidos pela Administração Superior do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público, pelo Centro de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou pelos Centros de Apoio Operacional e realizados sem afastamento das funções ministeriais ,em gozo de férias ou de licença prêmio, cuja oportunidade de participação tenha sido garantida pela instituição a todos os seus membros.
Parágrafo Único – A publicação de livros, artigos, teses e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional não se comunicarão para efeito de pontuação e serão considerados para um único certame.
Art. 4º. A atuação funcional concernente à dedicação e à produtividade, à presteza e segurança e ao aprimoramento da cultura jurídica serão avaliados por meio dos relatórios resultantes das inspeções e correições realizadas pela Corregedoria Geral do Ministério Público, pelos relatórios semestrais e peças processuais do dia-a-dia remetidos a esta por Procuradores e Promotores de Justiça, mediante os documentos e informações constantes das fichas e pastas funcionais de cada membro da instituição, mantidas pela Corregedoria Geral, e pela inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça por parte dos Procuradores de Justiça, nos feitos em que estes venham oficiar e pelas informações complementares do candidato.
Art. 5º. É pressuposto à promoção e remoção por merecimento o mínimo de 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância ou categoria por parte do Membro do Ministério Público inscrito à vaga a ser preenchida, bem como que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, exceto se não houver quem, com tais requisitos, aceite o cargo vago.
Parágrafo Único – É vedada a promoção ou remoção por merecimento do membro do Ministério Público que retiver, sem justo motivo, autos em seu poder após expirado o prazo legal para o oferecimento da peça a ser produzida, hipótese em que sem esta os autos não poderão ser devolvidos ao cartório ou à repartição competente (Art. 93, inciso III, c/c o Art. 129, § 4º, ambos da CF)
Art. 6º. Após a fase de inscrição, o órgão ou setor competente enviará os autos à Corregedoria Geral do Ministério Público, a qual elaborará o relatório onde constarão todas as informações necessárias para a avaliação dos candidatos.
§ 1º - Concluído o relatório de que trata o caput, a Corregedoria Geral encaminhará cópia a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público, publicando aviso de sua disponibilidade aos interessados.
§ 2º - É facultado ao Membro do Ministério Público apresentar pedido de correção, aditamento e atualização de seus dados funcionais.
§ 3º - O Presidente do Conselho designará data para a sessão de julgamento dos certames no prazo preferencial de 7 (sete) dias da data do recebimento do relatório da Corregedoria-Geral
Art. 7º - Por ocasião do requerimento de inscrição, o candidato deverá obedecer ao que dispõe § 3º do art. 75, c/c os itens 1 e 2 do parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 01, de 10.11.1982, bem como declarar, sob o compromisso do cargo, se reside na Comarca ou, em caso de autorização prevista no § 2º do artigo 129 da Constituição Federal, informar os dias de permanência na mesma.
§ 1º - Para efeito da análise de seu perfil, o candidato poderá apresentar:
I - Justificativa pessoal indicando as razões de seu interesse pelo cargo disponibilizado à promoção ou remoção, sua previsão de permanência e disponibilidade de tempo.
II – Plano de atuação funcional, informando, para o cargo em disputa, as medidas que pretende tomar, a adequação dessas às necessidades sociais e institucionais, bem como a forma como pretende melhorar a organização e os serviços da promotoria ou procuradoria.
III – Informações complementares sobre sua atuação funcional.
§ 2º - Em caso de eventual falsidade das informações ou declarações prestadas pelo membro do Ministério Público, serão adotadas as providências necessárias para a definição de responsabilidades e conseqüentes anotações na ficha funcional.
Art. 8º. Não podem concorrer à promoção e à remoção por merecimento os membros do Ministério Público que se encontrarem afastados de suas funções ministeriais, salvo para integrar ou assessorar o Conselho Nacional do Ministério Público e outras exceções previstas em lei.
Art. 9º - É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figurar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Art. 10 - A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.
Art. 11 - Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem das votações, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12 – Os membros do Ministério Público que se encontrarem exclusivamente assessorando órgãos da Administração Superior do Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público, exercendo funções administrativas no âmbito do próprio Ministério Público, na hipótese de concorrerem à promoção ou remoção por merecimento serão avaliados pelos órgãos perante os quais estiverem atuando, situações em que estes, semestralmente, remeterão os dados referentes as avaliações à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 13 – A comunicação de vaga, o requerimento de inscrição, a fixação e a publicação da lista de inscritos e o prazo para impugnação e reclamações, serão levados a efeito obedecendo ao disposto na Lei Complementar Estadual que trata da organização do Ministério Público, no que não conflitar com a Constituição Federal e com a Lei 8.625, de 12.02.1993.
Art. 14 - A dedicação é o devotamento à carreira ministerial mediante o cumprimento do horário de trabalho e/ou disponibilidade de tempo; residência na comarca; comparecimento às audiências; realização de plantão; atuação em Promotoria de Justiça que apresentar particular dificuldade ao exercício das funções, assim reconhecida pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação fundamentada, de qualquer Órgão da Administração Superior ou Membro do Ministério Público; compromisso com a solução dos problemas sociais e institucionais; atendimento às designações da Procuradoria Geral de Justiça para as cumulações funcionais; freqüência às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, pelos Centros de Apoio Operacional e pelo CEAF, para os quais tenha sido convocado ou convidado.
Art. 15 - Produtividade é o volume de trabalho produzido, considerando-se a atribuição funcional, observando-se não somente a relação entre o número de feitos recebidos e a quantidade despachada, como também as peculiaridades de cada Promotoria ou Procuradoria, levando-se em conta, obviamente, a qualidade técnica das peças produzidas e as condições oferecidas pela Instituição ao bom funcionamento da mesma.
Art. 16 - Presteza é a prontidão no cumprimento das atribuições, mormente dos prazos processuais.
Art. 17 - Segurança é a firmeza, a confiabilidade das fundamentações das peças processuais produzidas.
Art. 18 - Aos critérios objetivos estabelecidos por esta resolução à aferição do merecimento serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - Dedicação, de 0 (zero) a 22 (vinte e dois) pontos.
a) Cumprimento do horário de trabalho e/ou disponibilidade de tempo, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos;
b) Residência na comarca: 0 (zero) a 05 (cinco) pontos;
c) Comparecimento às audiências, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos;
d) Realização de plantão, de 0 (zero) a 1,25 (um e vinte e cinco) ponto;
e) Atuação em Promotoria de Justiça que apresentar particular dificuldade ao exercício das funções, assim reconhecida pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação fundamentada de qualquer Órgão da Administração Superior ou Membro do Ministério Público, de 0 (zero) a 1,25 (um e vinte e cinco) ponto;
f) Compromisso com a solução dos problemas sociais e institucionais, de 0 (zero) a 02 (dois) pontos;
g) Atendimento às designações da Procuradoria Geral de Justiça para cumulações funcionais, de 0 (zero) a 1,25 (um e vinte e cinco) ponto;
h) Comparecimento às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, pelo Centro de Apoio Operacional e pelo CEAF, para os quais haja sido convocado ou convidado, de 0 (zero) a 1,25 (um e vinte e cinco) ponto;
II – Produtividade, de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos.
III – Presteza no cumprimento das atribuições, de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
IV – Segurança nas peças processuais produzidas, de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
V - Conduta pública e particular e o conceito que goza na comarca e perante à sociedade, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos.
VI - Nível de tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, aos advogados e ao público, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos.
VII - Lista de merecimento, de 0 (zero) a 03 (três) pontos, considerando-se 0,75 (setenta e cinco centésimos) para cada uma das vezes que o membro do Ministério Público houver figurado em lista de merecimento na entrância para a qual estiver concorrendo.
VIII – Aprimoramento da cultura jurídica em área de interesse da Instituição, de 0 (zero) a 12 (doze) pontos.
a) Ao membro do Ministério Público portador de um ou mais diploma ou certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização promovido pela Administração Superior do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público, pelo Centro de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou pelos Centros de Apoio Operacional, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, 06 (seis) pontos;
b) Ao membro do Ministério Público portador de um ou mais diploma ou certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização promovido por Instituição jurídica reconhecida pelo Ministério da Educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, 04 (quatro) pontos quando realizado sem afastamento das funções ministeriais ou durante gozo de férias ou de licença prêmio, e, 02 (dois) pontos fora dessas hipóteses;
c) Certificado de freqüência integral em congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento jurídico do membro do Ministério Público, 0,5 (meio) ponto por evento até o limite máximo de 01 (um) ponto:
d) Publicação de livros, artigos, teses, obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, 0 (zero) a 01 (um) ponto;
IX - Justificativa pessoal indicando as razões de seu interesse pelo cargo disponibilizado à promoção ou remoção, sua previsão de permanência e disponibilidade de tempo, de 0 (zero) a 1,5 (um e meio) ponto.
X - Plano de atuação funcional, informando, para o cargo em disputa, as medidas que pretende tomar, a adequação dessas às necessidades sociais e institucionais, bem como a forma como pretende melhorar a organização e os serviços da promotoria ou procuradoria, de 0 (zero) a 1,5 (um e meio) ponto.
Parágrafo Único - Serão concedidos os pontos previstos nas alíneas a e b do inciso VIII do presente artigo ao membro do Ministério Público que não possuir certificado de aperfeiçoamento e/ou especialização em face de não lhe haver sido dada oportunidade, em igualdade de condições porventura oferecidas aos demais candidatos inscritos, para realização de curso promovido pela Administração Superior do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público, pelo Centro de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou pelos Centros de Apoio Operacional, bem como na hipótese de indeferimento, por parte da Administração Superior da Instituição, de pedido de afastamento, previsto em lei para realização de curso, em área de interesse institucional, em instituição jurídica reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 19 - Para lançamento das pontuações atribuídas e para fundamentação de seus votos os senhores conselheiros utilizar-se-ão da ficha de avaliação anexa a esta Resolução.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Conselho Superior do Ministério Público, em Belém, 10 de abril de 2006.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Corregedor-Geral do Ministério Público
ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador de Justiça / Conselheiro
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça / Conselheiro
ANA LOBATO PEREIRA
Procuradora de Justiça / Conselheira
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Procuradora de Justiça / Conselheira
TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
Procuradora de Justiça / Conselheira