PROVIMENTO Nº 006/2006
A Exma. Sra. Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que se faz necessário padronizar, no âmbito das Secretarias Judiciais existentes nas Comarcas da Região Metropolitana de Belém, os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo;
CONSIDERANDO que a sistemática descrita contribuirá para empreender maior celeridade processual;
CONSIDERANDO, por fim, que a adoção desse procedimento tem suporte no art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como no art. 162, § 4º do Código de Processo Civil.
RESOLVE:
Art. 1º. Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
§ 1º. Nos processos criminais:
I - a abertura de vista dos autos do inquérito policial oriundo da Polícia, ao Ministério Público, inclusive quando houver pedido de dilação de prazo para conclusão das investigações;
II - a devolução dos autos de inquérito policial à Delegacia de Polícia, para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público;
III - a devolução dos autos do inquérito policial à Delegacia de Polícia, para conclusão das investigações, quando o Ministério Público entender necessária a dilação de prazo, que ocorrerá pelo período de 30 (trinta) dias, salvo quando outro for indicado pela autoridade policial ou pelo Promotor de Justiça;
IV - a designação de data para audiência, após o nada a opor do Juiz, quando não se realizar em virtude de ausência injustificada de testemunhas regularmente intimadas, cuja condução a juízo deverá ser procedida, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal, expedindo-se, para tanto, o mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça;
V - a abertura de vista dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para que se manifeste sobre a oitiva de testemunhas não localizadas;
VI - a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre representações de prisão preventiva e prisão temporária, pedidos de revogação de prisão preventiva, relaxamento de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória;
VII - a expedição dos mandados e ofícios necessários para o cumprimento de cartas precatórias, independentemente de despacho do Juiz, observando-se o que dispõem os arts. 354, 355 e §§ do Código de Processo Penal, com a inclusão de audiência em pauta pela própria Secretaria, se for o caso, e após o nada a opor do Juiz, e a imediata devolução dos respectivos autos ao juízo de origem em seguida à prática do ato deprecado, ressalvadas as diligências relativas às ordens de prisão ou soltura;
VIII - a solicitação de informações sobre o cumprimento de cartas precatórias, após o transcurso de 30 (trinta) dias de sua postagem;
IX - a subscrição, após despacho do Juiz, dos mandados e demais expedientes, inclusive ofícios, excetuando-se MANDADOS DE PRISÃO, MANDADOS DE CONDUÇÃO COERCITIVA, ALVARÁS DE SOLTURA, OFÍCIO REQUISITANDO APRESENTAÇÃO DE PRESOS EM JUÍZO, OFÍCIO DETERMINANDO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO, OFÍCIOS PARA DEPÓSITO DE VALORES EM DINHEIRO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE FIANÇA, OFÍCIOS DE INFORMAÇÕES EM "HABEAS CORPUS" E OFÍCIOS E DEMAIS EXPEDIENTES PARA ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS OU JURISDICIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS OU DA UNIÃO;
X - a extração de cópias relacionadas no art. 109 da Lei de Execução Penal, para encaminhamento, após a sentença condenatória prolatada houver transitado em julgado, à autoridade administrativa incumbida da execução da pena imposta, no caso o diretor do estabelecimento penal a que for destinado o condenado, e, não sendo a hipótese da execução se processar no próprio juízo, o encaminhamento se fará também à 8ª Vara Penal de Belém.
§ 2º. Nos processos cíveis:
I - a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias quando a parte ré não for localizada e assim o certificar o Oficial de Justiça;
II - a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, quando for apresentada preliminar (CPC, art. 301) ou quando forem juntados documentos, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327);
III - a designação, após o nada a opor do Juiz, de nova data para audiência, com a respectiva inclusão em pauta, sempre que o ato não se realizar por motivo justificado;
IV - a expedição dos mandados e ofícios necessários para o cumprimento de cartas precatórias, independentemente de despacho do Juiz, observando-se o que dispõem os arts. 202, 204 e 209 do Código de Processo Civil, com a inclusão, após o nada a opor do Juiz, de audiência em pauta pela própria Secretaria, se for o caso, e a imediata devolução dos respectivos autos ao juízo de origem após a prática do ato deprecado, ressalvadas as diligências relativas a ordens de prisão civil ou correspondente soltura;
V - a solicitação de informações sobre o cumprimento de cartas precatórias expedidas, após o transcurso de 30 (trinta) dias de sua postagem;
VI - a intimação da parte para falar sobre a juntada de documento novo, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 398);
VII - a intimação do advogado para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que o patrono intervier no processo sem apresentar procuração, ressalvada a hipótese do art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e do art. 37 do Código de Processo Civil;
VIII - a expedição de carta precatória para a prática dos atos processuais que tiverem que se realizar fora dos limites territoriais da Comarca, inclusive os de citação e intimação, bastando, para tanto, a alegação da parte ou da certidão do Oficial de Justiça;
IX - a expedição de edital de citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses do art. 231 do Código de Processo Civil (quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei), observados os requisitos de seu art. 232;
X - a intimação do Ministério Público, sempre que sua intervenção no processo for obrigatória, observada a regra do art. 83, I do Código de Processo Civil (terá vista dos autos depois das partes);
XI - a intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, devendo, decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, certificar nos autos a respeito e promover a conclusão;
XII - a intimação da parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para a citação do(s) réu(s);
XIII - a intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;
XIV - a intimação do Perito para, em 10 (dez) dias, apresentar laudo, se vencido o prazo estabelecido pelo Juiz;
XV - a intimação do autor ou exeqüente para dizer sobre o prosseguimento do feito, se decorrido o prazo deferido de suspensão do processo, sem a manifestação da parte interessada;
XVI - a expedição de ofício ao juízo deprecante, uma vez solicitadas informações a respeito do andamento da carta precatória ou do ofício;
XVII - a abertura de vista à parte interessada, sempre que a carta precatória retornar a juízo;
XVIII - a determinação de registro da penhora, realizada por termo, na hipótese de não efetuado o registro;
XIX - a intimação das partes quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;
XX - a abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos;
XXI - a intimação do Perito ou Oficial de Justiça para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;
XXII - a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, retornando os autos da Instância Superior;
XXIII - nos mandados de segurança, chegando as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas. Em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público. Com o parecer deste, realizar imediata conclusão para sentença. Se as informações forem intempestivas, ultimar juntada e certificar nos autos, efetuando incontinenti a conclusão;
XXIV - a intimação de advogado, pelo Diário da Justiça, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, sendo que no caso de não-atendimento o fato será levado ao conhecimento do Juiz;
XXV - a certidão, nas ações cautelares, depois de transcorrido 30 (trinta) dias da efetivação da medida, acerca da interposição ou não da ação principal, procedendo-se a conclusão dos autos ao Juiz em caso negativo;
XXVI - a designação, após o nada a opor do Juiz, de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como vista obrigatória ao Ministério Público, nas ações de separação e divórcio, consensual ou litigioso;
XVII - o apensamento aos autos de separação judicial nos pedidos de sua conversão em divórcio, quando a inicial não vier instruída com cópia da certidão de casamento com a devida averbação; XXVIII - a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos pedidos de conversão de separação em divórcio;
§ 3º. Nos processos cíveis, fica o Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto autorizado a subscrever todos os documentos, excetuando-se os seguintes:
I - Carta Precatória para penhora e avaliação de bens;
II - Alvarás de qualquer natureza;
III - Mandados de Prisão Cível;
IV - Ofícios e demais expedientes para Órgãos Administrativos ou Jurisdicionais do Poder Judiciário dos Estados ou da União;
V - Informações para instruir Agravos de Instrumento;
VI - Mandados de Desocupação Voluntária ou Compulsória de Imóveis;
VII - Mandado de Busca e Apreensão de Bens.
Art. 2º. A Secretaria deverá adotar todas as providências administrativas para o cumprimento deste Provimento e todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto, deverão conter menção expressa a este Provimento, artigo, parágrafo e inciso pertinente, e poderão ser revistos de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Belém, 05 de outubro de 2006.
Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém